Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.186.926
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das premissas fáticas que sustentaram a responsabilidade, e se há contradição interna na decisão embargada ao tratar de impugnação específica e do óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão, por ter o acórdão enfrentado diretamente a controvérsia, registrando a insuscetibilidade de revisão das premissas fáticas e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistência de contradição, na medida em que a decisão limitou-se a aplicar o óbice sumular e a declarar a prejudicialidade do dissídio, sem fundamentos conflitantes sobre impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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