Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.186.532

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e conheceu em parte do recurso especial, desprovendo-o, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre fixação judicial do valor locatício e alteração da cláusula contratual relativa à data-base de reajuste; (ii) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como entre a fixação do novo aluguel desde maio de 2021 e o primeiro reajuste anual em maio de 2022; e (iii) saber se é necessário pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a relação entre o valor locatício apurado e a data-base do reajuste, afastando julgamento extra petita. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 421-A; Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 54 e 71; CF, arts. 1º, IV, 5º, caput, XXXV, XXXVI e LIV, e 170; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

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