Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.184.552

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ quanto à taxa de fruição em lote não edificado e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de prevalência do CDC e revisão de cláusulas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado identificou os fundamentos autônomos e não impugnados do acórdão recorrido — incidência do Código de Defesa do Consumidor, revisão de cláusulas abusivas e nulidade à luz do art. 51, IV, do CDC — e delimitou que, quanto ao art. 884 do CC, incidiram as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. Inexiste contradição, porque a decisão apresenta coerência interna: distinguiu corretamente as matérias, aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF à falta de impugnação específica dos fundamentos do CDC e manteve, quanto à taxa de fruição, a orientação do STJ e o óbice ao reexame de provas. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

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