Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.184.472
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA
UNIPESSOAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do
STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à demonstração do esgotamento dos meios executivos menos gravosos,
à luz do art. 805, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve
omissão quanto à observância da ordem preferencial de penhora do
art. 835, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto às
particularidades da penhora de cotas em sociedade limitada
unipessoal, no que tange à autonomia patrimonial e à função
empresarial; (iv) saber se houve omissão quanto à violação do art.
50 do CC; e (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência
de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao esgotamento de diligências e à
ordem preferencial de penhora, pois a decisão embargada apreciou o
ponto com base no conjunto fático-probatório, aplicando a Súmula n.
7 do STJ.
5. Não configurada omissão sobre a alegada violação do art. 50 do
CC, dado que a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela
necessidade de revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do
STJ .
6. Inexistente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque a
decisão embargada consignou a ausência de acórdão paradigma e de
cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando a decisão embargada
analisou a questão do esgotamento de diligências e da ordem
preferencial de penhora. 2. Não cabem embargos de declaração quando
a decisão enfrentou a tese de desconsideração da personalidade
jurídica e autonomia patrimonial. 3. Não há omissão quando a decisão
registrou a ausência de acórdão paradigma e de cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único,
835, § 1º, 835, IX e 1.029, § 1º; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284.
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