Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.184.180
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação do art. 489 do CPC, da não
demonstração de vulneração dos dispositivos legais indicados e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, além do julgamento prejudicado do
pedido de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à inexistência de manifestação válida de vontade e à
aplicação do art. 104 do CC; (ii) saber se há contradição interna no
reconhecimento simultâneo da ausência de assinatura e da
regularidade da contratação; (iii) saber se ocorreu erro de premissa
na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria
exclusivamente de direito; e (iv) saber se houve omissão na análise
dos dispositivos do CDC e da distinção entre movimentação financeira
e contratação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de ausência
de assinatura e de manifestação de vontade, concluindo, com base no
conjunto probatório, pela regularidade das operações e pela
inviabilidade de reexame de provas.
5. Inexiste contradição: a fundamentação e a conclusão são
harmônicas ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório para
atestar a contratação, ainda que sem assinatura formal.
6. Não procede a alegação de omissão quanto ao CDC e à distinção
entre "troco" e contratação, pois o acórdão examinou a dinâmica dos
refinanciamentos, o dever de informação e a regularidade contratual,
afastando os pedidos respectivos por demandarem revolvimento
probatório.
7. Não há erro de premissa na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois
a controvérsia é fático-probatória, relativa à existência de
contratação e à natureza dos lançamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inexistência de
assinatura e de manifestação válida de vontade, concluindo com base
no conjunto probatório pela regularidade contratual. 2. Inexiste
contradição quando a decisão reconhece a suficiência das provas para
atestar a contratação, harmonizando premissas e conclusão. 3. Não
há omissão quanto aos dispositivos do CDC e à distinção entre
movimentação financeira e contratação, quando o acórdão enfrenta a
questão e afasta os pedidos por exigirem reexame de provas. 4. Não
se configura omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação
da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.026 §
2º; CC, art. 104; CDC, arts. 6º, 39, 46, 51, 14, 42, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Súmula n. 7.
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