Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.183.106
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. A dissociação entre as razões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento. Súmula n. 284/STF. Embargos de declaração não conhecidos.
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