Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.182.412
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISTINGUISHING. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, afastou a incidência da Súmula n. 479 do STJ, manteve a qualificação de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor e reconheceu a inviabilidade de reexame fático-probatório quanto ao ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e qualificação jurídica das premissas fáticas, quanto à aplicação dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990, quanto à hipervulnerabilidade do consumidor idoso à luz dos arts. 4º, I, e 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, e quanto ao distinguishing dos precedentes utilizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica, pois o acórdão embargado tratou ambas as questões de modo autônomo e suficiente.
5. Não se verifica omissão sobre a aplicação dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão, à luz do conjunto fático delineado pela instância ordinária, reconheceu entrega voluntária de cartões e senhas e ruptura do nexo causal, sendo inviável revisitar o ônus probatório em recurso especial.
6. Afasta-se omissão quanto à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, haja vista o enfrentamento expresso da irrelevância da idade, por si só, para alterar a natureza da fraude ou o nexo causal no quadro fático reconhecido.
7. Não há omissão sobre distinguishing, uma vez que o acórdão embargado aplicou precedentes específicos incidente ao caso dos autos.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na espécie, porque ausente intuito protelatório, apesar da rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue adequadamente a inviabilidade de reexame fático-probatório da qualificação jurídica das premissas fáticas.
2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a aplicação dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990, concluindo, com base nos fatos delineados pela instância ordinária, pela ruptura do nexo causal e pela inviabilidade de revisitar o ônus probatório em recurso especial.
3. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a alegação de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e afirma que a idade, por si, não altera a natureza da fraude nem o nexo causal à luz dos fatos reconhecidos.
4. Não há omissão quanto ao distinguishing quando a decisão aplica precedentes específicos ao caso dos autos. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não configurado intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, VI e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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