Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.182.257
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (SÚMULA 182/STJ). DIALETICIDADE RECURSAL. ERROS MATERIAIS NA EMENTA E NO VOTO. RETIFICAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula n. 83, STJ, e à inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas n. 211, STJ; n. 282, STF; n. 7, STJ; e n. 83, STJ. A embargante apontou contradição e erro material na ementa e no voto do acórdão e alegou omissão quanto à demonstração de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83, STJ e da violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, além de sustentar a primazia do julgamento de mérito sem formalismo excessivo.
3. Decisões anteriores. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182, STJ) e a Turma negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão, passíveis de correção em embargos de declaração (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal), notadamente quanto: (i) à referência, na ementa e na fundamentação, aos óbices utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) à identificação, na ementa, do recurso que não observou a dialeticidade recursal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão ou para afastar a exigência de dialeticidade sob o argumento da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir
6. Embargos de declaração visam sanar apenas ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal); inexistência de omissão quando há mera discordância com o desfecho adotado.
7. Correção de erros materiais identificados: (i) ajuste do item da ementa para consignar que a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182, STJ; (ii) retificação da fundamentação para substituir referência duplicada à Súmula n. 7, STJ por menção à Súmula n. 83, STJ; e (iii) esclarecimento de que o recurso que não observou a dialeticidade foi o agravo em recurso especial e não o agravo regimental.
8. Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os óbices relativos à Súmula n. 83, STJ e à inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ e legitima o não conhecimento pela Presidência.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem afastam a exigência de dialeticidade recursal; a alegação de primazia do julgamento de mérito não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ quando ausente impugnação específica. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos em parte, exclusivamente para corrigir erros materiais na ementa e na fundamentação, rejeitando-se as demais alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282
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