Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.182.238
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consiste em saber se: i) o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, quanto aos fundamentos de incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ e ao juízo de dialeticidade do recurso; ii) é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, à míngua de vícios integrativos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de modo específico e suficiente os pontos controvertidos (dialeticidade, incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ), inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a via integrativa do art. 619 do CPP. 4. A incidência da Súmula 182/STJ se mantém quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, com reprodução substancial das razões recursais e ausência de cotejo analítico com as premissas firmadas nas instâncias ordinárias.
5. Para superar a Súmula 7/STJ, incumbia ao Agravante demonstrar, a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão demandava exclusivamente revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório; a mera afirmação de tratar-se de matéria de direito, desacompanhada de demonstração técnica, não satisfaz o ônus argumentativo. 6. O afastamento da Súmula 83/STJ exige distinguishing fático-jurídico consistente, com cotejo analítico entre os precedentes e as peculiaridades do caso; a colação genérica de julgados e a reiteração de críticas meritórias não evidenciam divergência ou distinção eficaz.
7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do julgado, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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