Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.181.705
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso e carece de fundamentação qualificada, nos termos dos arts. 619 do CPP, 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade, há necessidade de apreciação do mérito do recurso especial quanto à alegação de erro de tipo essencial do art. 20 do CP.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem finalidade específica de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de teses já repelidas.
4. Inexiste omissão quando o agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ, o que afasta a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial e de teses correlatas.
5. A exigência de fundamentação qualificada prevista nos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC, refere-se ao mérito;
afastado o conhecimento do recurso por óbice processual, não há dever de enfrentar teses substantivas, inclusive a alegação de erro de tipo essencial do art. 20 do CP.
6. O mero inconformismo com o resultado não caracteriza ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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