Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.181.524
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. O acórdão embargado manteve a incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. O embargante pretende integração do julgado quanto ao cotejo analítico, à impugnação dos óbices e à alegada deficiência de fundamentação. com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se foi demonstrada, por cotejo analítico, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foi especificamente refutado o fundamento autônomo de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no contexto do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada concluiu que o agravo em recurso especial não rebateu, de modo pontual e suficiente, todos os fundamentos da inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica por cotejo analítico entre premissas fáticas e teses de direito, o que não foi evidenciado nas razões recursais. 5. O fundamento autônomo de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF, não foi especificamente infirmado nas razões do agravo. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante evidenciável de plano, circunstância não verificada no julgamento do agravo regimental.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de admissibilidade sob alegação de vício formal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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