Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.181.466
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA ORIGINÁRIA (AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009 E DAS SÚMULAS N. 512 DO STF E N. 105 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material relativo à qualificação da ação originária.
2. Configurado erro material quanto à natureza da demanda originária, indevida a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de mandado de segurança, mas de ação anulatória de débito fiscal.
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e majorar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados os limites do art. 85, §§ 2 e 3, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade de justiça.
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