Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.180.143
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à efetiva impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, para afastar a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do REsp n. 2.175.392/GO para infirmar o óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto ao não exame do distinguishing relativo a crédito oriundo de ato cooperativo alegadamente não sujeito à recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à impugnação específica, porque o acórdão embargado analisou o ponto e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, explicitando o padrão necessário para superar a Súmula n. 83 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento do REsp n. 2.175.392/GO, pois a decisão embargada registrou a ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e de distinguishing aptos a afastar a Súmula n. 83 do STJ, qualificando como genérica a insurgência.
6. Não há omissão sobre a moldura do crédito oriundo de ato cooperativo e sua alegada não sujeição à recuperação judicial, uma vez que o acórdão abordou a dialeticidade recursal e concluiu pela inexistência de distinguishing e de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 83 e 182.
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