Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.178.209
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. LIMITES TEMPORAL E PATRIMONIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que cassou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos para nova análise da responsabilidade sucessória, em razão da ofensa ao art. 1.792 do CC e da incidência da Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 42 do CDC, ficando prejudicada a questão de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do integral preenchimento do limite temporal da responsabilidade sucessória; (ii) saber se houve omissão sobre a fixação do ônus da prova do art. 1.792 do CC; (iii) saber se houve omissão acerca da apreciação dos elementos patrimoniais já indicados; (iv) saber se há obscuridade quanto à extensão da cassação do acórdão recorrido; e (v) saber se há erro material na identificação da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre o limite temporal, porque a decisão determinou retorno para análise conjunta dos limites temporal e patrimonial, sem antecipar conclusões fáticas.
5. Não configurada omissão quanto ao ônus da prova do art. 1.792 do CC, pois a matéria foi reservada à instância ordinária para o novo julgamento.
6. Ausente omissão sobre a apreciação dos elementos patrimoniais, já que foi ordenado o retorno para reapreciação integral dos limites patrimoniais, vedado o reexame probatório nesta sede.
7. Inexistente obscuridade quanto à extensão da cassação, por ser claro o comando de retorno para nova análise da responsabilidade sucessória e pela prejudicialidade, por ora, de custas e honorários.
8. Existente erro material na identificação da sentença recorrida, corrigido para consignar que houve improcedência com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quanto ao limite temporal quando o acórdão determina o retorno para análise conjunta dos limites temporal e patrimonial.
2. Não cabem embargos de declaração para definir ônus da prova do art. 1.792 do CC quando a decisão reserva a matéria à instância ordinária no novo julgamento.
3. Inexiste omissão sobre elementos patrimoniais quando a decisão ordena reapreciação integral na origem, vedado o reexame probatório.
4. Não se constata obscuridade sobre a extensão da cassação quando o comando decisório é claro quanto ao retorno e à prejudicialidade de custas e honorários.
5. Constatado erro material, os embargos de declaração são acolhidos apenas para correção formal, sem modificação do conteúdo decisório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
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