Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.178.069

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 187/STJ ao caso, tendo em vista que o recorrente não comprovou o devido preparo recursal no ato de interposição do apelo nobre, que o agravo em recurso especial é intempestivo, pois manejado fora do prazo legal e que são incabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, não tendo aptidão para suspender o prazo recursal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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