Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.177.403
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de exame de matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise específica dos documentos ID 82851357; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na distinção entre reconhecimento da omissão e reexame de provas; e (iii) saber se há contradição por manter a conclusão de posse vastamente comprovada sem enfrentar a prova contrária do ID 82851357.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional com transcrição de trechos do acórdão estadual que enfrentam as provas e rejeitam a posse do recorrente, evidenciando análise clara e suficiente da matéria.
5. Inexistente obscuridade, porque a decisão explicitou, de forma direta e compreensível, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC.
6. Não há contradição, já que fundamentos e conclusão são harmônicos ao reconhecer a melhor posse do recorrido com base em escritura pública, IPTU, fotos e testemunhos, e ao afastar a posse do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional e a análise das provas. 2. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ por vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão são harmônicos ao reconhecer a melhor posse do recorrido e afastar a posse do recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 561, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 1.196; CF, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, Súmula n. 7
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.