Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.176.851
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, no âmbito de recuperação judicial com impugnação ao crédito, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, e manutenção dos honorários recursais. 2. Alegações centrais da Embargante: (i) omissão quanto aos fundamentos que justificaram a manutenção da majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, apesar de alegada ausência de manifestação da parte agravada no agravo em recurso especial; e (ii) omissão quanto ao exame da impugnação específica por ela deduzida acerca da incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) a manutenção dos honorários recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação da parte vencedora no agravo interno; e (ii) o exame da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 83/STJ, exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela manutenção dos honorários recursais e pela inexistência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, atendendo ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX). 6. A decisão embargada registrou a atuação da parte vencedora no agravo interno, justificando a manutenção da majoração dos honorários recursais na fase subsequente (CPC, art. 85, § 11). 7. A decisão embargada enfrentou diretamente a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive o referente à incidência da Súmula 83/STJ, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 182/STJ e 568/STJ). 8. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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