Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.176.822

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DANO MORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF no exame da sucessão empresarial e da minoração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à sucessão empresarial seria afastada por mera subsunção dos fatos aos arts. 1.142, 1.146 e 1.147 do Código Civil; e (ii) saber se deveria ser afastada a Súmula n. 284 do STF no pedido de minoração do dano moral por suposta adequada delimitação da controvérsia e indicação de fundamentos jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.