Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.176.724
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No caso, configura erro material a referência, no voto embargado, à aplicação da Súmula 735/STF como fundamento autônomo da inadmissibilidade, quando a decisão de origem expressamente afastou tal óbice.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
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