Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.176.528

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ), com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) ao enfrentamento dos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) à negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (iii) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (iv) à violação aos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 e ao art. 373, II, do CPC; (v) aos arts. 4º e 6º do CPC; e (vi) à não aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. 3. Embargada pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios integráveis previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter manifestamente protelatório, bem como a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento pretendidos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verificam vícios integráveis do art. 1.022 do CPC; o acórdão embargado expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o colegiado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos, bastando fundamentação clara e coerente (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX). 7. Inexistente contradição interna entre fundamentos e dispositivo; divergências com a tese da parte ou entre órgãos julgadores não configuram contradição sanável por aclaratórios. 8. Não se caracteriza obscuridade, pois a decisão é clara e inteligível; discordância quanto à interpretação jurídica não equivale a falta de clareza. 9. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito do acórdão embargado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam a substituir recursos próprios. 10. Mantidos os fundamentos sobre a necessidade de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I), bem como os requisitos cumulativos para configurar negativa de prestação jurisdicional e o padrão argumentativo exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 11. Indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de manifesta intenção protelatória; a rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a sanção pecuniária. 12. Rejeitados os pedidos de efeitos infringentes e de prequestionamento, ante a inexistência de vícios integráveis e a manutenção dos fundamentos do acórdão embargado. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.