Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.175.385
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, afastou negativa de prestação jurisdicional,
aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu do dissídio por ausência
de cotejo analítico, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da
falta de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame probatório e requalificação jurídica dos
fatos; (ii) saber se há omissão sobre a necessidade - ou não - de
intenção deliberada para a configuração de violação autoral; (iii)
saber se há omissão sobre o enquadramento da controvérsia sob a
Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há contradição quanto à referência
à existência de prova pericial; e (v) saber se há contradição na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e
requalificação jurídica, pois o acórdão embargado assentou a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e aplicou
a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistente omissão sobre a necessidade de intenção deliberada,
porque as premissas fáticas foram reproduzidas e sua revisão é
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Afasta-se a contradição referente à prova pericial, uma vez que a
conclusão se apoiou no conjunto probatório e o óbice da Súmula n. 7
do STJ independe da existência de prova pericial específica.
7. Não procede a alegação de contradição sobre a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame fático é inevitável e a falta de
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art.
255, §1, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
indica expressamente a necessidade de revolvimento probatório e
aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabe reconhecer omissão sobre
intenção deliberada quando as premissas fáticas foram apreciadas e
sua revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste
contradição quanto à referência a prova pericial quando a conclusão
se assenta no conjunto probatório e o óbice da Súmula n. 7 do STJ é
aplicado pelo caráter fático da insurgência. 4. Não há contradição
na incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo prejudicado o dissídio
jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico conforme os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V,
1.022, I e II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts.
7º, I e II, e 24, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 7.
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