Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.174.574
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C
ART. 3º DO CPP. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da
Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. A parte embargante sustenta omissões quanto ao enfrentamento da
tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ao exame de
precedentes específicos e ao prequestionamento constitucional,
requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices e determinar
o processamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto às teses de revaloração jurídica,
aos precedentes invocados e ao prequestionamento; e (ii) saber se
são cabíveis efeitos infringentes para afastar a incidência das
Súmulas 7/STJ e 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do
CPP, com determinação de processamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou a alegação de revaloração jurídica
de fatos, ao exigir demonstração técnica mediante cotejo analítico
capaz de evidenciar a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório, o que não foi apresentado.
5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade atraiu, corretamente, a incidência
da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
6. A indicação genérica de precedentes não impõe exame exaustivo em
embargos de declaração quando a fundamentação já explicita os
critérios decisórios aplicáveis ao caso.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à ampliação do debate; exigem a demonstração de vício integrativo,
que não se verificou.
8. Não há base para concessão de efeitos infringentes, pois
inexistem vícios integrativos e permanecem hígidos os óbices da
Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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