Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.174.574

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. A parte embargante sustenta omissões quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, ao exame de precedentes específicos e ao prequestionamento constitucional, requerendo efeitos infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto às teses de revaloração jurídica, aos precedentes invocados e ao prequestionamento; e (ii) saber se são cabíveis efeitos infringentes para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, com determinação de processamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou a alegação de revaloração jurídica de fatos, ao exigir demonstração técnica mediante cotejo analítico capaz de evidenciar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não foi apresentado. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atraiu, corretamente, a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 6. A indicação genérica de precedentes não impõe exame exaustivo em embargos de declaração quando a fundamentação já explicita os critérios decisórios aplicáveis ao caso. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do debate; exigem a demonstração de vício integrativo, que não se verificou. 8. Não há base para concessão de efeitos infringentes, pois inexistem vícios integrativos e permanecem hígidos os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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