Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.174.478

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela subsistência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes para processar o recurso especial e para alterar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar os óbices processuais e alcançar o exame de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, porque o acórdão explicitou a falta de impugnação específica e a manutenção dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que impede o exame de mérito. 4. Não há contradição, porque a fundamentação e o dispositivo são coerentes ao manter os óbices e negar provimento ao agravo regimental. 5. Não há ambiguidade ou obscuridade, porque os fundamentos processuais impeditivos estão delineados de forma clara, inclusive a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, p.u., I, do RISTJ. 6. Não há erro material, porque não foi individualizado equívoco objetivo suscetível de correção. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, ao prequestionamento sem vício do julgado, nem à superação de óbices processuais com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.