Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.174.347
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO
DE ICMS. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. MÉRITO JULGADO NO VOTO QUE ACOMPANHA O
PRESENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Eugênio Carlos Wurzel contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se os embargos de declaração,
recebidos como agravo regimental por despacho de 15/04/2026, restam
prejudicados após o processamento integral do recurso regimental e o
julgamento de seu mérito no voto que acompanha o presente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental
por despacho de 15/04/2026 (fl. 310), nos termos do art. 1.024, §3º,
do Código de Processo Civil, com determinação de complementação das
razões e abertura de vista à parte adversa.
4. Complementadas as razões às fls. 315-319 e apresentadas as
manifestações das partes adversas, o mérito do recurso regimental é
resolvido integralmente no voto que acompanha o presente julgamento.
5. Absorvidos os aclaratórios pelo agravo regimental constituído com
a complementação das razões, restam os embargos de declaração
prejudicados.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração prejudicados.
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