Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.174.269
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, III, DO CPP. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às teses de violação dos arts. 155 e 386, III, do CPP e à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para rediscutir a conclusão sobre a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrenta detidamente a pretensão absolutória e explicita os fundamentos pelos quais incide a Súmula 7/STJ, afastando a alegação de omissão. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade e a autoria, baseadas no Auto de Infração, no Relatório de Fiscalização, em imagens aéreas da embarcação em atividade de arrasto e em depoimento testemunhal técnico, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. A análise da alegação de clonagem da embarcação e da ausência do acusado a bordo também demanda o reexame da dinâmica dos fatos estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial. 5. A alegação de responsabilidade penal objetiva e de violação do art. 386, III, do CPP não evidencia omissão, pois sua análise, diante das conclusões probatórias das instâncias ordinárias, igualmente pressupõe a rediscussão dos fatos e das provas.
6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para substituir o recurso próprio ou promover inovação decisória com efeitos modificativos sem a demonstração de vício previsto em lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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