Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.173.991

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial defensivo, cujo pedido principal visava à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em fundamentação idônea extraída de circunstâncias da prática delitiva, incluindo histórico de atos infracionais, apreensão de petrechos para fracionamento e venda, rádio comunicador e uso de estabelecimento comercial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias e se a revisão dessa conclusão, na via especial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) os embargos de declaração podem ser utilizados para provocar o rejulgamento do mérito do acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada (CPP, art. 619). 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa, sendo via inadequada para desconstituir decisão regularmente proferida. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi amparado em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, não se limitando à existência de ação penal em curso. 7. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

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