Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.172.621
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO
CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento (fls. 261-268), em razão da inexistência de
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da
incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do livre convencimento
motivado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise
específica da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica,
com aplicação da teoria finalista mitigada e do CDC; (ii) saber se
há omissão nos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do
STJ, por ausência de similitude fática dos precedentes e por não
ter havido revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão
quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no
acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022, I-III, do CPC).
4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de
origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza do
negócio, as partes e a tese de vulnerabilidade, bastando decidir os
pontos necessários ao deslinde da lide.
5. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas
n. 83 e n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a consonância do
julgado com a jurisprudência desta Corte e a inviabilidade de
reexame da conclusão fático-probatória sobre vulnerabilidade.
6. Não há omissão acerca da tese de revaloração jurídica, uma vez
que o acórdão embargado afirmou que o tópico demanda reanálise de
provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-268).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
enfrenta de forma clara e motivada a negativa de prestação
jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a
incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão
embargado explicita a consonância jurisprudencial e a necessidade de
reexame probatório. 3. Inexiste omissão quando a alegada
revaloração jurídica, em verdade, demanda revolvimento de provas,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, I, II e III, 85, § 11 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts.
2º, 3º, 6º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
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