Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.172.621

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 261-268), em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e do livre convencimento motivado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise específica da vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, com aplicação da teoria finalista mitigada e do CDC; (ii) saber se há omissão nos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, por ausência de similitude fática dos precedentes e por não ter havido revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022, I-III, do CPC). 4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza do negócio, as partes e a tese de vulnerabilidade, bastando decidir os pontos necessários ao deslinde da lide. 5. Inexiste omissão quanto aos fundamentos da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, porque o acórdão explicitou a consonância do julgado com a jurisprudência desta Corte e a inviabilidade de reexame da conclusão fático-probatória sobre vulnerabilidade. 6. Não há omissão acerca da tese de revaloração jurídica, uma vez que o acórdão embargado afirmou que o tópico demanda reanálise de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ (fls. 267-268). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma clara e motivada a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando o acórdão embargado explicita a consonância jurisprudencial e a necessidade de reexame probatório. 3. Inexiste omissão quando a alegada revaloração jurídica, em verdade, demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I, II e III, 85, § 11 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.926.477/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

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