Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.172.524
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, e rejeitou o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por inexistir manifesta inadmissibilidade do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado nas contrarrazões ao agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e o rejeitou por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não há.
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