Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.171.274

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 735 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 300 DO CPC. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da natureza precária da liminar em agravo de instrumento (Súmula n. 735 do STF) e do óbice ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), bem como da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração da prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à mitigação da Súmula n. 735 do STF diante de alegada ofensa direta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há contradição quanto à afirmação de prestação jurisdicional suficiente frente ao suposto não exame da boa-fé do adquirente na cessão de 2010. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 661, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.

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