Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.171.108
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ (CTB, ART. 302, § 3º). VÍCIOS ALEGADOS: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação, a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB e o concurso formal, e aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 157 do CPP, inclusive quanto às categorias de fonte independente, descoberta inevitável e nexo causal; (ii) saber se há omissão quanto à consequência jurídica da ausência de consentimento livre e informado para o etilômetro; (iii) saber se há contradição na incidência da Súmula 7/STJ em controvérsia qualificada como jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de insuficiência probatória à luz do art. 386, VII, do CPP; (v) saber se há omissão quanto à absorção do art. 306 do CTB pelo art. 302, § 3º, do CTB; e (vi) saber se há contradição ou omissão quanto ao concurso formal do art. 70 do CP e à tese devolvida sobre unidade de desígnios e valoração dos resultados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão sobre o art. 157 do CPP, pois o acórdão fixou a suficiência de provas idôneas independentes do teste técnico e afastou o exame do nexo causal por vedação ao reexame fático em via especial.
4. Não há omissão quanto à ausência de consentimento para o etilômetro, porque o acórdão assentou que a influência de álcool pode ser demonstrada por prova oral e documental, tornando desnecessária definição abstrata de efeitos jurídicos do exame.
5. Não há contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que a qualificação jurídica pretendida depende, no caso, de premissas fáticas sobre gênese e correlação das provas, incompatíveis com a cognição do recurso especial.
6. Não há omissão sobre o art. 386, VII, do CPP, pois a conclusão pela convergência probatória nas instâncias ordinárias impede a absolvição por insuficiência sem revaloração do acervo fático.
7. Não há omissão quanto à absorção do art. 306 do CTB pelo art. 302, § 3º, do CTB, porque a decisão enfrentou a subsistência da qualificadora com base em provas idôneas e reputou dispensável exame de tipicidade colateral não essencial ao desfecho.
8. Não há contradição ou omissão sobre o concurso formal do art. 70 do CP, pois o acórdão aplicou a orientação consolidada de exasperação proporcional quando uma única conduta produz dois resultados morte.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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