Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.170.640

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Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido principal de anulação do acórdão recorrido com retorno dos autos ao Tribunal de origem e quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também sobre o pedido anulatório; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda a reinterpretação da escritura pública de cessão de direitos hereditários e do testamento, bem como o reexame do contexto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias, conclusão que alcança tanto a pretensão de reforma quanto a de anulação do acórdão recorrido. 5. É incabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não caracterizado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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