Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.169.850

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão enfrentou a dialeticidade recursal e concluiu que não houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não foi demonstrada correlação técnica entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses federais invocadas, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A indicação genérica de dispositivos legais e entendimentos não evidenciou dissídio específico, configurando deficiência que atrai a Súmula 284/STF. 7. Não se comprovou negativa de prestação jurisdicional, por ausência de indicação precisa e concreta dos pontos não enfrentados e da correlação com o fundamento processual aplicado na origem. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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