Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.168.184

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Ementa

DIREITO AGRÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM ARRENDAMENTO RURAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da prejudicialidade do exame no tocante à alínea c sobre o mesmo tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a cláusula de término automático não afasta a norma cogente do art. 95, V, da Lei n. 4.504/1964; (ii) saber se há omissão quanto à alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de controvérsia de direito e assentada em fatos incontroversos; (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a necessidade de notificação prévia de 6 meses; (iv) saber se há omissão quanto ao dever de enfrentamento dos argumentos centrais, conforme o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (v) saber se há contradição no reconhecimento de controvérsia de direito federal com aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. A incidência dos óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A incidência de óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impede o exame da divergência sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 489, § 1º, IV e VI; Lei n. 4.504/1964, art. 95, V; Lei n. 4.947/1966, art. 13; Decreto n. 59.566/1966, arts. 13 e 26, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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