Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.167.460
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa
de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre Bolsa de Incentivo UNOPAR e PROUNI; (ii) saber se
houve omissão sobre a requalificação jurídica dos fatos; (iii) saber
se houve omissão quanto ao controle da cláusula 6.3.1 à luz do art.
51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve
omissão sobre o dever de informação, publicidade vinculante e
proteção da confiança; (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé
objetiva, função social do contrato e vedação ao comportamento
contraditório; (vi) saber se há obscuridade e contradição sobre o
alcance do conhecimento parcial do recurso especial; e (vii) saber
se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa". 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º;
CDC, art. 51, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula
n. 7.
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