Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.167.460

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre Bolsa de Incentivo UNOPAR e PROUNI; (ii) saber se houve omissão sobre a requalificação jurídica dos fatos; (iii) saber se houve omissão quanto ao controle da cláusula 6.3.1 à luz do art. 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se houve omissão sobre o dever de informação, publicidade vinculante e proteção da confiança; (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao comportamento contraditório; (vi) saber se há obscuridade e contradição sobre o alcance do conhecimento parcial do recurso especial; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

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