Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.167.228
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANIMUS DOMINI. OMISSÃO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório sobre a posse com animus domini e a
soma de posses à luz do art. 1.238 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à análise da ausência de animus domini e da violação do art.
1.238 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame
de documentos específicos e de mapa aéreo; (iii) saber se seria
possível a revaloração jurídica das provas para afastar a Súmula n.
7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à alegação de ausência de animus
domini e de violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão
embargado enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ante o
necessário reexame probatório.
5. Não há omissão quanto ao exame de documentos e mapa aéreo, porque
a decisão se firmou nas premissas fáticas definidas pelo tribunal
de origem e registrou a inviabilidade de revisão probatória em sede
especial.
6. É incabível a revaloração jurídica pretendida, uma vez que a
insurgência demanda revolvimento das premissas fáticas, mantendo-se
o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente a
manifesta intenção protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a alegação de ausência de animus domini e de violação do
art. 1.238 do Código Civil e conclui pela incidência da Súmula n. 7
do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegação de
omissão se volta ao reexame de documentos e mapa aéreo inviável em
recurso especial. 3. Inexiste omissão sobre revaloração jurídica das
provas quando o acórdão embargado afirma a necessidade de
revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não
é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts.
1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
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