Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.166.953
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a existência de pagamento passível de compensação, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Os embargos de declaração opostos perante o Superior Tribunal de Justiça não constituem via adequada ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, ainda que com o propósito de viabilizar a interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.
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