Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.165.529
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a decisão agravada foi mantida em sua integralidade, o que incluiu a majoração de honorários, a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que a parte agravante absteve-se de rebater a ausência de violação do art. 371 do CPC.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. É cabível majoração dos honorários advocatícios mesmo em caso de não conhecimento do recurso, assim como no caso de negativa de provimento. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
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