Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.165.338

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte embargante sustenta erro de premissa fática, omissão e contradição, afirmando ter impugnado especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à alegada ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como requer o enfrentamento de dispositivos legais e da alegada divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, erro material ou erro de premissa fática aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir a conclusão anteriormente adotada acerca da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao concluir que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A fundamentação do julgado demonstra as razões pelas quais permaneceu hígida a conclusão de que inexistiu impugnação específica apta a afastar o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ e à alegada ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. 6. A exigência constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já expostas, de forma suficiente, as razões determinantes da decisão. 7. A mera inconformidade da parte com a solução adotada não configura omissão, contradição ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando simples pretensão de reexame do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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