Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.165.028
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Omissão não configurada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos.
2. Contradição não verificada. Vício interno inexistente. A conclusão pela responsabilização da embargante em honorários, em razão da causalidade, decorre das premissas fáticas firmadas na origem (ICMS-ST indevido, DIFAL devido e ausência de comprovação oportuna do recolhimento), sendo inviável a revisão em sede especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Pretensão de rediscussão de premissas fáticas e de afastamento da aplicação de precedente repetitivo (REsp 1.111.002/SP), inviabilidade em embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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