Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.164.925
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO
PARA PURGA DA MORA. EDITAL. COMUNICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e lhe
negou provimento, em razão do afastamento da violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao reexame da regularidade das intimações, da certificação de
local ignorado, do edital e da comunicação das datas dos leilões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
inexistir constituição válida em mora diante da necessidade de
intimação por hora certa antes do edital, nos termos do art. 26, §§
3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997; e (ii) saber se houve omissão por
ausência de notificação pessoal das datas, horários e locais dos
leilões extrajudiciais, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei n.
9.514/1997, sendo insuficiente o telegrama entregue a terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à constituição em mora: a decisão enfrentou
a tese sobre intimação por hora certa, reconheceu a regularidade da
intimação por edital após diligências infrutíferas e assentou que a
revisão do acervo probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há omissão sobre a notificação das datas dos leilões: a
decisão apreciou a alegação de ciência pessoal efetiva e concluiu
que o tema demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
necessidade de intimação por hora certa e reconhece, com base na Lei
n. 9.514/1997, a regularidade do edital. 2. Inexiste omissão quando
o acórdão embargado examinou a questão da notificação das datas dos
leilões e, por demandar reexame de provas, aplicou a Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489,
§ 1º, IV; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º-A e 4º, 27, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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