Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.164.391
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aptidão da inicial, da impossibilidade de reexame de prova testemunhal (Súmula n. 7 do STJ) e da inexistência de interrupção do prazo aquisitivo por ação possessória improcedente (Súmula n. 83 do STJ), mantendo a conclusão pela posse com animus domini.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à pluralidade de atos de oposição judicial aptos a afastar a posse pacífica e interromper o prazo aquisitivo; (ii) saber se houve omissão quanto à inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado e de indicação explícita da modalidade de usucapião; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação automática das Súmulas n. 7 e n. 83 sem análise do distinguishing, com violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se há contradição no reconhecimento da posse pacífica diante de litígios judiciais; (v) saber se há contradição na manutenção dos óbices sumulares diante de questão de qualificação jurídica; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A omissão quanto à pluralidade de atos de oposição é suprida, sem efeitos modificativos, para consignar que a ação possessória improcedente não interrompe o prazo aquisitivo e que tentativas de ingresso na usucapião não se equiparam a ação petitória idônea, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a inépcia da inicial, pois o acórdão embargado reconheceu pedido claro de usucapião por interpretação lógico-sistemática, afastando a tese de inépcia.
6. Não há contradição no reconhecimento da posse pacífica, porque a existência de litígio não implica, por si, efeito interruptivo da prescrição aquisitiva quando a ação possessória foi julgada improcedente. 7. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC é afastada, pois a distinção não depende da alínea c do art. 105, III, da CF e o dever qualificado do dispositivo refere-se a precedentes vinculantes, não a julgados persuasivos.
8. Não se identifica intuito manifestamente protelatório, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e não cabe nova majoração de honorários, pois os embargos não inauguram grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando a omissão é suprida sem modificação do resultado e a interrupção da prescrição aquisitiva é afastada na linha de que ação possessória improcedente não interfere no prazo.
2. Inexiste omissão quanto à inépcia da inicial quando o acórdão embargado reconhece pedido certo por interpretação lógico-sistemática.
3. Não há contradição interna quando o reconhecimento da posse pacífica convive com a improcedência da ação possessória sem efeito interruptivo.
4. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando a distinção é analisável na via eleita e o dever qualificado refere-se a precedentes vinculantes. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.
6. Não cabe nova majoração de honorários em embargos de declaração, por não inaugurarem grau recursal.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI e 1.026 § 2º; CC, art. 1.238; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, EAREsp n. 1.542.609/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/3/2023; STJ, REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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