Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.164.323

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA QUADRIENAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, em razão de fundamentação suficiente sobre negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ ao reexame fático-probatório e ausência de cotejo analítico para dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional ligada à querela nullitatis, à falta de citação de litisconsorte passivo necessário e à aquisição a non domino; (ii) saber se houve omissão sobre o afastamento da decadência e aplicação do precedente REsp n. 2.095.463/PR; (iii) saber se há erro na incidência da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de matéria jurídica; (iv) saber se há omissão sobre o cotejo analítico na divergência jurisprudencial; (v) saber se há omissão na majoração dos honorários; (vi) saber se há omissão sobre premissas fáticas relativas à escritura pública anterior e à ciência dos proprietários; e (vii) saber se existe contradição quanto ao bloqueio judicial do loteamento e ao comportamento dos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 115, I e II, 489, 903, § 4º, 927, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 178, II, e 1.418; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

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