Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.163.897
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à análise da impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ, sustentada em divergência entre Turmas sobre taxa de fruição em lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou expressamente a necessidade de impugnação específica do fundamento de inadmissão, detalhou o padrão exigido para afastar a Súmula n. 83 do STJ e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 83 e 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.