Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.163.145

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPETÊNCIA DO JUÍZO E CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, da ausência de prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005 e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 13 da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao art. 13 da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão enfrentou expressamente a ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamentos implícito ou ficto. 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque o acórdão registrou sua prejudicialidade por dizer respeito à mesma tese jurídica já obstada pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 13; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023.

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