Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.161.218
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE POR NORMA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da
análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e da
prejudicialidade do dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de
premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF; se houve
omissão quanto às violações dos arts. 489 e 927 do CPC; e se houve
omissão quanto ao efetivo exame do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou erro de premissa quanto à incidência
da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado analisou a matéria
e identificou fundamento autônomo não impugnado, afastando a
pretensão integrativa.
5. Inexiste omissão sobre os arts. 489 e 927 do CPC, uma vez que a
decisão embargada obstou o conhecimento da tese por óbice processual
explícito, evidenciando que os aclaratórios visam à rediscussão do
mérito.
6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o
acórdão registrou a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283
do STF, com fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro de premissa quanto à
incidência da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão embargado
analisa expressamente a impugnação e identifica fundamento autônomo
não refutado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado analisa devidamente as teses sobre os arts. 489 e 927 do
CPC, obstadas por óbice processual explícito. 3. Inexiste omissão
quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado
registra a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 927 e
1.022; CF/1988, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.