Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.161.218

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR NORMA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, do afastamento da análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF; se houve omissão quanto às violações dos arts. 489 e 927 do CPC; e se houve omissão quanto ao efetivo exame do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado analisou a matéria e identificou fundamento autônomo não impugnado, afastando a pretensão integrativa. 5. Inexiste omissão sobre os arts. 489 e 927 do CPC, uma vez que a decisão embargada obstou o conhecimento da tese por óbice processual explícito, evidenciando que os aclaratórios visam à rediscussão do mérito. 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão registrou a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283 do STF, com fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro de premissa quanto à incidência da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão embargado analisa expressamente a impugnação e identifica fundamento autônomo não refutado. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses sobre os arts. 489 e 927 do CPC, obstadas por óbice processual explícito. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado registra a prejudicialidade do tema à luz da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 927 e 1.022; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

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