Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.161.083

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é cabível a oposição de embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça com o propósito de prequestionar matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando para a rediscussão do mérito nem para a revisão da orientação adotada pelo órgão julgador. 4. Não há omissão quanto ao pleito subsidiário de conhecimento parcial, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo a impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos adotados pela origem, o que inviabiliza o fracionamento do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. 5. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e as conclusões do próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à tese jurídica adotada. 6. Eventuais imprecisões formais no relatório quanto à numeração de folhas dos autos ou ao resumo da condenação originária que não alteram as premissas fático-jurídicas da decisão não configuram erro material apto a modificar o resultado do julgamento. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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