Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.159.615
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE
RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com
aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, e incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento de que o agravo em recurso especial impugnou os
fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão
quanto ao não enfrentamento da demonstração de vulneração aos arts.
6º, § 7º, 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, art. 29 da Lei n.
6.830/1980, e arts. 186, 187 e 191-A do CTN; e (iii) saber se houve
omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ no caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto ao ataque específico aos fundamentos da
inadmissibilidade, pois o acórdão embargado explicitou que o agravo
reproduziu razões de mérito do recurso especial e apresentou defesa
genérica sobre a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se verificou omissão sobre os dispositivos legais apontados
(Lei n. 11.101/2005, Lei n. 6.830/1980 e CTN), porque a decisão
enfrentou a matéria sob a ótica da dialeticidade recursal e
consignou a falta de refutação específica e motivada.
6. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ,
porquanto o acórdão registrou a defesa genérica e concluiu pela
necessidade de impugnação efetiva, específica e motivada, mantendo o
não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026,
§ 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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