Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.159.548
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presente uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
2. No caso, não houve manifestação desta Corte em relação aos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, os quais se mostram devidos.
3. Embargos de Declaração acolhidos, tão somente para sanar omissão quanto aos honorários recursais.
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